DA CAPACITAÇÃO
Recentemente foi publicado o Decreto Federal nº 10.024/2019 que entrou em vigor no dia 28 de outubro, revogando o Decreto nº 5.450/2005 e com significativas alterações no procedimento do pregão eletrônico.
Entre alterações importantes no procedimento e nos prazos, a nova norma torna o pregão eletrônico obrigatório em determinados casos; prevê a elaboração do estudo técnico preliminar; dispõe sobre o preço máximo sigiloso; conceitua bens e serviços comuns, especiais e serviços comuns de engenharia; implementa modos de disputa diferentes (aberto e aberto e fechado); elimina o tempo randômico e traz mudanças no procedimento dos lances; modifica o critério de desempate; e estende o uso da cotação eletrônica.
JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE
A capacitação dos servidores resultará em eficiência do trabalho, melhor investimento dos recursos públicos, decisões mais seguras, diminuição dos riscos envolvendo o uso do dinheiro público, além de minimizar a possibilidade de responsabilizações e condenações.
O agente público deve garantir a eficiência da contratação e se prevenir de eventual responsabilização pela inobservância de deveres e obrigações. São reiterados os acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) que responsabilizam os agentes por atos ilegais decorrentes, muitas vezes, de desconhecimento ou despreparo: Acórdão nº 1.048/2008 – 1ª Câmara, Acórdão nº 1.450/2011 – Plenário, Acórdão nº 3.625/2011 – 2ª Câmara, Acórdão nº 206/2007 – Plenário, Acórdão nº 839/2011 – Plenário, Acórdão nº 319/2010 – Plenário, Acórdão nº 915/2015, entre outros.
VANTAGENS DO PREGÃO ELETRÔNICO
O pregão na forma eletrônica apresenta vantagens consideráveis em relação ao pregão presencial, dentre as quais se destacam: maior competitividade e menor probabilidade de formação de cartéis, além de evitar o contato direto entre pregoeiro e licitantes.
É preciso reconhecer também que a realização de pregão presencial enfrenta, neste momento, alguns percalços. Além de contrariar as recomendações médicas de evitar aglomerações para reduzir a possiblidade de contágio pela Covid-19, colocando em risco diversas pessoas, especialmente o pregoeiro e equipe de apoio, praticamente todos os municípios impuseram restrições de acesso e circulação, causando limitações a serviços de transporte, hotelaria e alimentação.
INSTRUTORES
DENER SANTIAGO ARANTES
Advogado
Consultor na área de licitações e contratos. Assessor e Consultor Jurídico, Especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF); Especialista em Direito Público Contemporâneo pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF); Didática do Ensino Superior pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) Especialista em Licitações e Contratos Sustentáveis pela Universidade Unyleya.
LÍVIA DE CASTRO ROCHA VIEIRA ARANTES
Advogada
Consultora na área de licitações e contratos. Assessora e Consultora Jurídica, Especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF); Especialista em Licitação na modalidade Pregão Eletrônico pela Universidade Unyleya.